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segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Concursos saúde e educação - SP / Construção de Creches e Pré-escolas

Os concursos do Estado de São Paulo têm ao menos 2.500 vagas nesta semana.
A Prefeitura de São Caetano do Sul (Grande SP) tem 836 vagas. São 280 chances para professores. O salário é de R$ 8,35 a hora-aula para docentes de educação física, biologia, artes, matemática, geografia e história.
Para professores de educação infantil e fundamental, a hora-aula é de R$ 7,60.

*Mais informações neste Blog!
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Governo amplia meta de construção de creches e pré-escolas

Em cerimônia hoje (15) no Palácio do Planalto, o governo anunciou a ampliação da meta de construção de creches e pré-escolas de 6 mil para 6,4 mil. Foi anunciada também uma nova etapa do plano de ampliação da rede de creches e pré-escolas municipais e a construção e cobertura de quadras esportivas escolares.
A nova etapa do programa prevê 4.943 novas unidades em 1.466 municípios. Essas unidades se somarão às 1.484 já em construção em 1.040 municípios.
A construção de unidades de educação infantil está entre as metas do Plano Nacional de Educação (PNE), de atender a 100% das crianças de 4 a 5 anos até 2016 e a 50% das crianças até 3 anos até 2020.
O ministro da Educação, Fernando Haddad, explicou que o plano de ampliação inverte a lógica vigente, uma vez que ministério divulga a quantidade de creches e pré-escolas necessárias em cada município para que eles, então, busquem o apoio federal à construção das unidades.
“O propósito dessa solenidade é inverter a lógica [na assinatura de convênios] a partir da divulgação do direito de cada município no ProInfância [programa de reestruturação e aquisição de equipamentos para a educação infantil], em vez de aguardar a demanda”, explicou. “Estamos combinando esforço local com o federal e distribuindo essas creches de maneira proporcional ao déficit de cada município”, disse Haddad.
A presidente Dilma Rousseff considerou que a construção de creches é um benefício que atende conjuntamente mães e crianças. “Não é só um dever com as mulheres e mães do nosso país, mas sobretudo com o futuro, que são as crianças. Um país pode ser medido pela sua capacidade de atender às mães e crianças, porque é aí que está uma das partes mais importantes do conjunto da sociedade”, disse em discurso.
Dilma informou que nesse processo o governo federal oferece os projetos de construção das creches e pré-escolas, o edital de contratação e arca com o custeio enquanto a unidade já em funcionamento não for computada pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). “Portanto, estamos fazendo um projeto sustentável que tem início, meio e fim. É importante que o prefeito procure o terreno adequado e cadastre as crianças que precisam mais e devem ser atendidas”, completou.
A lista com a distribuição das 4.943 novas unidades que podem ser construídas em 1.466 municípios estará disponível agora à tarde no site do Ministério da Educação.
Em relação à cobertura de quadras escolares, há a previsão de serem construídas 6,6 mil quadras e cobertas 5 mil até 2014. Os projetos integram ações do Plano de Aceleração do Crescimento 2 (PAC 2) do governo federal.

LEI 11434/93

ESTA LEI TAMBÉM AMPLIOU UMA REFERÊNCIA PARA OS ESPECIALISTAS. VALE A PENA LER ESTES ARTIGO E O ANEXO IV DESTA LEI PARA COMPREENDERMOS QUE É POSSÍVEL GARANTIR AS REFERÊNCIAS PARA OS APOSENTADOS DA PMSP.

Art. 110 - Os servidores cujos cargos compõem o Quadro dos Profissionais da Educação serão integrados nos novos padrões de vencimentos instituídos por essa lei, no prazo de 90 (noventa) dias.

§ 1º - Até a edição dos atos de integração, os Profissionais de Educação perceberão seus vencimentos na forma prevista pela legislação vigente para o Quadro Geral do Pessoal e Quadro do Magistério Municipal, devidamente reajustados de acordo com as normas em vigor, mantido o respectivo padrão de vencimentos.

§ 2º - O servidor conservará, na integração, o mesmo grau de sua situação anterior.
§ 3º - Em nenhuma hipótese, será realizada a integração, sem que o servidor manifeste sua opção, na forma estabelecida nesta lei.

Art. 111 - A fixação dos novos valores para os proventos, as pensões e legados, relativos a cargos ou funções que integram os Quadros dos Profissionais de Educação, dar-se-á, na forma em que dispuser o regulamento.

§ 1º - Os Profissionais de Educação aposentados nos cargos de Professor Substituto de Deficientes Auditivos, Substituto de Educação Infantil e Substituto de 1º grau Nível I, constantes do Anexo I, Tabela "E", integrante desta lei, terão seus proventos fixados nos padrões de vencimento constantes das Jornadas Básicas de Professor Adjunto correspondente, provisoriamente na parte fixa a que se refere à alínea "a", inciso II do artigo 35 desta lei e, definitivamente, após a comprovação de percepção da parte variável na forma do disposto no parágrafo 4º do artigo 93 desta lei.

§ 2º - Até a edição dos atos de integração, os proventos, as pensões e legados serão pagos na forma prevista pela legislação vigente.

Art. 112 - A integração dos Profissionais de Educação da carreira do Magistério Municipal, a que se refere o artigo 110 desta lei, será feita na conformidade do Anexo VI, integrante desta lei. Parágrafo Único - A integração na referência QPE-22 será feita, para os Profissionais de Educação, da classe III, ativos, aposentados e pensionistas, considerando-se, excepcionalmente, só o tempo necessário de exercício no Magistério Municipal na forma do Anexo IV, integrante desta lei.

Art. 113 - Para os cargos que integram o Quadro de Apoio à Educação, o enquadramento nas categorias na oportunidade da integração a que se refere o artigo 110 desta lei, considerará o tempo de exercício no cargo ou carreira de Servente Escolar, Contínuo Porteiro e Servente na forma do parágrafo 4º do artigo 19, apurado até 31 de dezembro de 1992, conforme o Anexo V, integrante desta lei.

Parágrafo Único - Na contagem do tempo observar-se-ão as normas estatutárias vigentes.

Art. 114 - A fixação dos salários dos servidores admitidos, ou contratados nos termos da Lei nº 9160, de 3 de dezembro de 1980, para funções correspondentes a cargos que integram os Quadros dos Profissionais de Educação, dar-se-á à época da integração prevista no artigo 110.

Parágrafo Único - Até a edição dos atos de integração, os servidores referidos no "caput" deste artigo perceberão seus salários na forma prevista na legislação vigente, mantido o salário atual de sua função.

Art. 115 - As Secretarias Municipais da Educação e da Administração instituirão Comissão Intersecretarial, a ser composta por servidores das referidas Pastas, para o fim de promover as medidas necessárias à integração dos Profissionais da Educação nos novos padrões de vencimentos fixados por esta lei, inclusive editando os atos necessários que deverão disciplinar as situações decorrentes da integração.

Via: Noticias da Educação e Outras Notícias

*Ps: Dia 6 foram publicadas as vagas definitivas e hoje inicia-se a temporada de caça as vagas, nas EMEIs da cidade de SP.
Veremos...

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